Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ARTIGO 39 DA LEI N. 11.196/2005. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 599/2005. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre parte do ganho de capital obtido com a venda de terreno localizado em loteamento residencial, em relação à parcela utilizada na aquisição de outro imóvel residencial, nos termos do artigo 39 da Lei n. 11.196/2005. A agravante sustentou que a isenção legal se aplica apenas a imóveis residenciais edificados, não abrangendo terrenos sem construção, e que a Instrução Normativa SRF n. 599/2005 apenas explicitou o conceito legal de imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a isenção prevista no artigo 39 da Lei n. 11.196/2005 alcança a alienação de terreno residencial não edificado quando o produto da venda é utilizado na aquisição de outro imóvel residencial; (ii) se o artigo 2º, § 11, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005 pode restringir benefício fiscal não limitado pela lei instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39 da Lei n. 11.196/2005 prevê isenção do imposto de renda sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais quando o produto da alienação é aplicado, no prazo de 180 dias, na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, sem estabelecer restrição quanto à existência de edificação no imóvel alienado ou adquirido. 4. O artigo 2º, § 11, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005 extrapolou o poder regulamentar ao excluir da isenção a venda ou aquisição de terreno, criando limitação não prevista na Lei n. 11.196/2005 e restringindo hipótese legal de benefício fiscal. 5. Reconhece-se a ilegalidade da restrição prevista na Instrução Normativa SRF n. 599/2005, por ausência de distinção legal entre imóvel residencial edificado e terreno destinado à moradia. Precedentes. 6. No caso concreto, os impetrantes alienaram terreno situado em loteamento residencial com restrições urbanísticas voltadas exclusivamente à habitação residencial unifamiliar e, no prazo legal, adquiriram imóvel residencial localizado na cidade de São Paulo/SP, preenchendo os requisitos do artigo 39 da Lei n. 11.196/2005. 7. O agravo interno não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada. Aplicável a técnica de fundamentação per relationem admitida pelo Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A isenção prevista no artigo 39 da Lei n. 11.196/2005 alcança o ganho de capital decorrente da alienação de terreno residencial não edificado quando o produto da venda é aplicado na aquisição de imóvel residencial no prazo legal. 2. O artigo 2º, § 11, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005 extrapola o poder regulamentar ao restringir benefício fiscal não limitado pela lei instituidora.” _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 39 da Lei n. 11.196/2005; artigo 2º, § 11, inciso II, da Instrução Normativa SRF n. 599/2005; artigo 1.021, § 3º, do CPC; artigo 111, inciso II, do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN de 05/09/2025, Tema 1306/STJ; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5006788-50.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5000787-22.2020.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Jose Francisco da Silva Neto, julgado em 22/03/2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5008016-31.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, julgado em 15/07/2022; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0003693-72.2015.4.03.6102, Rel. Juiz Convocado Silvio Luis Ferreira da Rocha, julgado em 18/02/2021.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.