Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA NORMA HÍBRIDA. TEMA 1098/STJ. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal submetida a juízo de retratação pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para eventual conformação com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1098, diante de condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena fixada em 2 anos e 1 mês de reclusão e 216 dias-multa, e pedido defensivo de conversão do julgamento em diligência para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1098, quanto à retroatividade do ANPP; (ii) estabelecer se é possível a celebração do ANPP após o oferecimento da denúncia e a prolação da sentença, desde que inexista trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC determina que, publicado o acórdão paradigma em recursos repetitivos, o órgão prolator do acórdão recorrido deve reexaminar o processo quando houver contrariedade ao entendimento do tribunal superior. 4. O STJ, no Tema 1098, fixa que o ANPP, por possuir natureza híbrida, retroage em benefício do réu, sendo cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, ainda que ausente confissão prévia, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. O STF, no HC nº 185.913/DF, em repercussão geral, firma tese convergente, reconhecendo a possibilidade de celebrar ANPP em processos já em curso na vigência da Lei nº 13.964/2019, independentemente de confissão, desde que não haja trânsito em julgado. 6. O acórdão recorrido, ao afastar o ANPP com fundamento exclusivo na pena mínima do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e na inexistência de confissão anterior, diverge diretamente das teses dos Tribunais Superiores, impondo o juízo de retratação. 7. A jurisprudência consolidada determina que, reconhecida a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP, o processo deve retornar ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo, com suspensão do feito e do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, possui natureza híbrida e retroage em benefício do réu, sendo aplicável a processos em andamento, mesmo após denúncia recebida e sentença prolatada, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. 2. Havendo divergência entre o acórdão recorrido e o Tema 1098/STJ, impõe-se o juízo de retratação, com retorno dos autos ao primeiro grau para manifestação motivada do Ministério Público sobre o oferecimento do ANPP. 3. O reconhecimento da possibilidade de ANPP acarreta a suspensão do processo e do curso prescricional até deliberação ministerial e eventual cumprimento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; 1.041. CPP, art. 28-A e §13. CF/1988, art. 5º, XL. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098 (REsp 1.890.343/SC e REsp 1.890.344/RS). STF, HC nº 185.913/DF. TJ-CE, Apelação nº 0002857-57.2019.8.06.0051. TJ-SP, Apelação nº 1509419-40.2019.8.26.0604. TJ-MS, Apelação nº 0016707-74.2016.8.12.0001.
acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade
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