Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRATO ENTRE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE LICITAÇÃO OU ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre Desembargadores Federais deste Tribunal para definição da competência interna para julgamento de apelação interposta em ação ordinária ajuizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da demanda subjacente para fins de fixação da competência interna do Tribunal: (i) saber se a controvérsia decorre de relação jurídica de direito privado, fundada em inadimplemento contratual e responsabilidade civil; ou (ii) se envolve matéria de direito público, relacionada à licitação ou a regime jurídico administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência interna deste Tribunal deve ser fixada conforme a natureza da relação jurídica material controvertida, nos termos do Regimento Interno do TRF da 3ª Região. A ação originária tem por objeto exclusivo o alegado inadimplemento contratual e a responsabilização civil da EBCT pelos prejuízos suportados pela autora, sem impugnação à validade da contratação, ao procedimento de dispensa de licitação ou à prática de atos administrativos típicos. A mera participação de entes da Administração Pública indireta no polo da demanda não desloca, por si só, a competência para as Turmas de direito público, quando ausente discussão direta sobre prerrogativas do regime jurídico administrativo. A contratação, embora formalizada com fundamento na Lei nº 8.666/1993, não revela atuação da Administração em posição de supremacia, estabelecendo relação de paridade entre as partes. Predomina, portanto, a aplicação das normas de direito privado, atraindo a competência das Turmas que integram a Primeira Seção, especializadas em matérias de índole civil e comercial. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito julgado improcedente para declarar competente a Desembargadora Federal suscitante, integrante de Turma da Primeira Seção deste Tribunal, para o julgamento da apelação. Tese de julgamento: “1. A definição da competência interna do Tribunal deve observar a natureza da relação jurídica material controvertida. 2. A controvérsia fundada em inadimplemento contratual e responsabilidade civil entre entes da Administração indireta, sem discussão sobre licitação ou atos administrativos, possui, a priori, natureza de direito privado”.
por maioria, julgou improcedente o presente conflito para declarar competente a Desembargadora Federal suscitante, ou quem lhe houver sucedido, integrante de Turma da Primeira Seção deste Tribunal, a quem caberá o julgamento da apelação nº 0017359-54.2012.4.03.6100
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Órgão Especial · TRF3 · presidente: Luis Antônio Johonsom di Salvo
Composição: Luis Antônio Johonsom di Salvo (presidente); André Custódio Nekatschalow (vice); Adriana Pileggi de Soveral; Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; André Nabarrete Neto; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Giselle de Amaro e França; Leila Paiva Morrison; Luis Carlos Hiroki Muta; Luís Paulo Cotrim Guimarães; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Marcelo Mesquita Saraiva; Marcelo Vieira de Campos; Marcos Moreira de Carvalho; Marisa Ferreira dos Santos; Monica Autran Machado Nobre; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Nery da Costa Júnior; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UPLE - Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.