Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO PARA A RECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), desobediência (art. 330 do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material, insurgindo-se contra a dosimetria da pena, ao argumento de que a culpabilidade deveria ser valorada negativamente em razão de os crimes terem sido praticados durante o cumprimento de pena por condenação anterior, postulando, ainda, a majoração do quantum de exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; (ii) estabelecer se o Tribunal pode impor critério diverso do adotado pelo juízo de origem quanto ao quantum de exasperação da pena-base; e (iii) determinar se a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por revelar desprezo reforçado pela ordem jurídica. A possibilidade de eventual regressão de regime na execução da pena anterior não impede a valoração negativa da culpabilidade, por constituir consequência processual incerta e dependente de decisão própria do juízo da execução. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a definição do percentual de exasperação da pena-base, competindo ao magistrado, no exercício da discricionariedade vinculada, fixar o incremento de forma motivada e proporcional, somente cabendo revisão em caso de ilegalidade, desproporcionalidade ou manifesta irrazoabilidade. A reincidência, associada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta a incidência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prática de novo delito durante o cumprimento de pena constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. A definição do percentual de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e somente comporta revisão diante de ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. A reincidência, cumulada com circunstâncias judiciais desfavoráveis, autoriza a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 68, 69, 180, caput, e 330; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 440; STJ, HC 297.447/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.11.2014; STJ, HC 345.398/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.06.2016; STJ, HC 307.281/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.06.2016; STJ, HC 411.870/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.10.2017; TJMS, Apelação Criminal n.º 0001940-43.2017.8.12.0018, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, DJMS 29.04.2019; TJMS, Apelação Criminal n.º 0001003-40.2017.8.12.0048, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, DJMS 01.08.2019. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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