Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONDIÇÕES PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRECI/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante alega a existência de regime legal específico para as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, previsto na Lei nº 12.514/2011, e afirma que o valor executado supera o piso legal nela estabelecido. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para extinção previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o cumprimento das providências prévias ao ajuizamento previstas nos arts. 2º e 3º da referida Resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) o preenchimento dos requisitos para extinção previstos no art. 1º, § 1º, da referida Resolução; e (iii) o cumprimento das condições prévias ao ajuizamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação da tese, estabelecendo critérios para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 e condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto da CDA. 6. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 tratam de matérias distintas e complementares: a primeira estabelece o valor mínimo para ajuizamento (cinco anuidades); a segunda disciplina a racionalização processual e as condições de eficiência na cobrança judicial. Não há conflito normativo que justifique afastar a aplicação da Resolução aos conselhos profissionais. 7. O próprio CNJ, em resposta a consultas (Processos nº 0002087-16.2024.2.00.0000 e nº 0005858-02.2024.2.00.0000), reconheceu expressamente a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização, fixando que o valor de R$10.000,00 serve de critério para extinção de execuções inativas e não como piso para ajuizamento. 8. O STF, no ARE 1.553.607/RS (Tema 1428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20.09.2025), reafirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entender que suas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais. 9. A existência abstrata de atos normativos que disciplinam parcelamento ou recuperação de créditos não demonstra, por si só, o cumprimento da exigência de prévia tentativa de solução administrativa. A providência deve revelar oportunidade concreta de composição oferecida ao devedor antes do ajuizamento da execução. 10. A comunicação expedida no processo administrativo de constituição do débito (Súmula 673/STJ) não supre a exigência de tentativa de solução administrativa posterior à inscrição da dívida. 11. No caso concreto, não estavam presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução fiscal foi distribuída em 14.04.2025 e a sentença extintiva foi proferida em 28.08.2025, sem que houvesse paralisação do processo por período superior a um ano. 12. Contudo, em razão de a presente execução ter sido ajuizada após a fixação, em 19.12.2023, da tese do Tema 1.184 da repercussão geral e após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024, de 22.02.2024, que regulamentou a sua aplicação, subsiste fundamento autônomo para a manutenção da extinção da ação. O apelante não demonstrou a adoção de tentativa de conciliação, nem de qualquer solução administrativa após a inscrição em dívida ativa, medida exigível de acordo com o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o referido precedente. Também não comprovou o protesto da CDA após a sua expedição. 13. Ausente o cumprimento das providências prévias previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e tratando-se de execução fiscal de baixo valor, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE 1.355.208 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.04.2024; STJ, Súmula 673; TRF6, AC 6003595-32.2025.4.06.3812, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 06.03.2026; TRF6, AC 1001106-78.2023.4.06.3812, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 31.07.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.