Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PRO TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS PELO EXEQUENTE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento da dívida na via administrativa por terceira interessada. A sentença condenou o ente municipal exequente ao pagamento das custas processuais ante a ausência de citação da parte executada. O recorrente busca afastar a condenação sob o argumento de isenção legal e incidência do princípio da causalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao exequente a isenção de custas prevista no art. 26 da Lei de Execução Fiscal; e (ii) saber se é cabível a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais quando o débito é quitado antes da perfectibilização da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção de custas prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal aplica-se apenas aos casos em que o cancelamento da dívida decorre de lei que conceda dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, conforme preconiza o Enunciado nº 03 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça. Tal benesse não se aplica às hipóteses de extinção por efetiva satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 156, inciso I, do CTN). 4. De acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, é inviável a condenação da parte devedora ao pagamento das custas processuais quando a quitação do débito ocorre na esfera administrativa, por terceira pessoa, antes mesmo de sua citação formal, uma vez que não houve a angularização processual. 5. Em observância ao princípio da causalidade atrelado à ausência de citação, impõe-se a manutenção da responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas, ressalvada a isenção à taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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