Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) – EMBARGOS DE TERCEIRO – GRATUIDADE DEFERIDA – PARTILHA/DOAÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – EXCLUSÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos autos da ação de conhecimento, quando o autor ainda encontrava-se empregado, houve o deferimento da gratuidade. Daí que, em razão de estar atualmente desempregado, com mais razão deve ser deferida justiça gratuita ao apelante na presente Ação de Embargos de Terceiro. 2. Como cediço, a propriedade de bem imóvel se transfere somente com o registro do ato translativo no órgão competente, em decorrência de expressa disposição legal (artigo 1.245 do Código Civil). Todavia, em conformidade com a partilha de bens realizada em setembro/1997, restou demonstrado que a embargante e o executado doaram o bem imóvel aos filhos, ficando a cônjuge varoa com o usufruto. Afora isso, os demais documentos acostados aos autos demonstram o exercício da posse sobre o imóvel penhorado em data bem anterior à propositura da ação monitória, objeto de cumprimento de sentença. Assim, a ausência de registro da doação no CRI não impede o reconhecimento da posse invocada pela embargante e consequentemente a exclusão da penhora sobre o imóvel em questão. 3. No presente caso, como foi julgado procedente o pedido de exclusão da penhora sobre bem imóvel, não havendo condenação em valores, para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deveria ter sido observado o proveito econômico, facilmente apurado em razão do valor do bem penhorado, cuja constrição foi excluída. Daí restar equivocada a sentença ao fixar a verba honorária sobre o valor dado à causa, devendo neste ponto ser modificada.
EXCLUSÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.