Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de formalidades legais exigidas; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a parte autora e o banco réu, conforme arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC, e Súmula nº 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A parte autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato discutido, cumprindo seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. O banco réu não comprovou a validade do contrato nem a efetiva disponibilização do valor contratado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A autora, sendo pessoa analfabeta, somente poderia ter celebrado contrato válido se respeitadas as formalidades do art. 595 do CC, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu nos autos. 7. A ausência das formalidades mencionadas torna o contrato nulo, nos termos do entendimento do STJ e da Súmula nº 30 do TJPI. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configuram ato ilícito, gerando abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tratando-se de dano in re ipsa. 9. A responsabilidade objetiva do banco réu decorre do art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 10. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 7.500,00) mostrou-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível. 11. Inexistindo comprovação do repasse de valores à parte autora, não cabe compensação de valores. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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