Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 28.916,33, relativo a débitos de cartão de crédito e cheque especial. A apelante, beneficiária da justiça gratuita, alega nulidade da sentença por omissão na análise da impugnação aos cálculos apresentados nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões está preclusa; (ii) verificar se a sentença é nula por omissão na análise da impugnação aos cálculos; e (iii) analisar se os encargos contratuais cobrados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões é tempestiva, nos termos do art. 100 do CPC, que autoriza expressamente essa via. Contudo, a impugnante não comprovou a capacidade financeira da beneficiária para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada. 4. A sentença não padece de nulidade por omissão. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as teses de juros abusivos e capitalização irregular à luz do REsp 1.061.530/RS e da Súmula 596 do STF. O dever de fundamentação não impõe ao julgador responder a cada alegação individualmente, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 5. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários somente se configura quando as taxas praticadas destoam significativamente da média de mercado, o que não foi demonstrado nos autos. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF. 6. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "Não configura nulidade por omissão a sentença que, em embargos à monitória, analisa as teses defensivas de juros abusivos e capitalização irregular com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ainda que não responda individualmente a cada alegação da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 99, 100, 489, § 1º, IV, 700 e 702; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33, art. 4º; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema 27); STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; TJMS, Apelação Cível n. 0838195-08.2023.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.