Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, mais 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade na parte relativa à dosimetria da pena; e (ii) saber se é cabível a isenção das custas processuais nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade não foi valorada em desfavor do réu. A elevação da pena-base decorreu dos maus antecedentes, ante condenações definitivas por homicídio e roubo, e das circunstâncias do crime, praticado na vigência de benefício de execução penal. 4. O recurso ataca fundamento inexistente e deixa intocados os reais motivos da fixação da reprimenda, o que caracteriza a ausência de dialeticidade e impõe o não conhecimento nesse ponto. 5. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica dos fundamentos concretos da decisão, não bastando a manifestação genérica de inconformismo. 6. Ainda que superado o óbice, a presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, respeitados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A isenção das custas processuais ao condenado pobre deve ser examinada pelo juízo da execução, momento apropriado para aferir a real situação financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso que impugna fundamento inexistente na sentença, por ausência de dialeticidade. 2. A isenção das custas processuais do condenado deve ser aferida pelo juízo da execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; CPP, arts. 599 e 804; Lei Estadual nº 3.896/2016, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.181.300/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.175.205/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.11.2022.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.