Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (ODONTÓLOGO). PROMOÇÃO HORIZONTAL. ATO DE NATUREZA VINCULADA. LAPSO TEMPORAL SATISFEITO. PROMOÇÃO VERTICAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. RECURSO DOS IMPETRANTES NÃO PROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator imputado ao Município de Campo Grande, objetivando a concessão da segurança para determinar que se proceda às progressões horizontal e vertical dos servidores públicos. Discute-se nos presentes recursos: (i) ocorrência de inovação recursal, e (ii) reconhecimento do direito à progressão horizontal e vertical. Aos litigantes, na fase recursal, é defeso inovar na causa de pedir, no pedido ou nas razões de defesa, sob pena de supressão da instância singela e ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e do duplo grau de jurisdição. No caso, o impetrado sustenta a aplicabilidade da Lei Complementar n.º 173/2020 ao caso, entretanto, considerando que tal matéria não foi invocada em contestação e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 342 do CPC, conclui-se que está configurado a inovação da lide. Nos termos da LC 377/20, a promoção horizontal será concedida de forma automática, atendido apenas o requisito de tempo de efetivo exercício. No caso concreto, considerando o tempo de serviço da parte impetrante, evidenciado o seu direito líquido e certo em obter a correção da classe. Quanto a promoção vertical, tem-se que depende da deflagração de processo específico, atendendo a diversas formalidades legais, como a indicação do quantitativo de vagas disponíveis em cada classe hierárquica, a divulgação da lista de antiguidade e dos servidores aptos à promoção por merecimento, além do prazo para os concorrentes comprovarem a qualificação profissional exigida. No caso concreto, a parte impetrante não preencheu os requisitos legais, de modo que a manutenção da denegação da segurança, nesse ponto, é a medida que se impõe. A alegação de ausência de recursos e previsão orçamentária não pode ser impedimento à pretendida ascensão funcional dos impetrantes, visto que, nos termos da própria lei que rege a carreira, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública não tem discricionariedade para a sua concessão, posto tratar-se de imposição legal, portanto, não pode exceder o campo legal sob o fundamento de indisponibilidade orçamentária e financeira, sob pena de se beneficiar da própria torpeza. Apelação Cível do Município conhecida em parte e, nesta, não provida. Apelação Cível da parte impetrante conhecida e não provida. Sentença ratificada em Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram de parte da preliminar aventada conheceram de parte do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande e, no mérito negaram provimento aos recursos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.