Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI Nº 4.639/GO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo consistente na ausência de reajuste anual de benefício previdenciário oriundo do Regime Previdenciário Especial dos Dobristas e Cartorários (RPEDC). 1.1. O impetrante postula o reajuste com base na Lei Estadual nº 15.150/2005 e na modulação de efeitos operada na ADI nº 4.639/GO pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado de Goiás, na qualidade de litisconsorte passivo, reconheceu expressamente a procedência do pedido com base em orientação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao reajuste anual de seu benefício previdenciário, nos moldes do art. 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, considerando a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida norma e o reconhecimento do pedido pelo ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005 (ADI nº 4.639/GO), mas modulou os efeitos da decisão para resguardar os direitos dos agentes que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria ou pensão até a data da publicação da ata de julgamento. 3.1. A prova pré-constituída demonstra de plano que o impetrante já se encontrava na inatividade e havia implementado todos os requisitos exigidos antes da data de corte fixada pelo STF. 3.2. O reconhecimento expresso da procedência do pedido pelo Estado de Goiás, alinhado à orientação administrativa interna, torna a matéria incontroversa e evidencia a liquidez e certeza do direito pleiteado. 3.3. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, sendo vedada a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança de parcelas pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. A segurança é concedida. Teses de julgamento: 4.1. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005 não afeta os direitos previdenciários consolidados antes da publicação da ata de julgamento da ADI nº 4.639/GO, assegurando-se o reajuste anual do benefício pelos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4.2. O reconhecimento da procedência do pedido pelo ente público impõe a concessão da ordem, com efeitos financeiros contados a partir da data da impetração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CE/GO, art. 46, VIII, "o"; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; Lei Estadual nº 15.150/2005, art. 15. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 4.639/GO; STF, Súmulas 269 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJGO, MS 5850728-71.2024.8.09.0126, j. 10/07/2025; TJGO, MS 5236627-05.2023.8.09.0000, j. 14/12/2023. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5346248-29.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Impetrante: MANOEL AUGUSTO RIBEIRO Impetrado: SECRETÁRIO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIAS Litisconsorte passivo: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
A segurança é concedida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.