Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da morte de detento em presídio estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado é responsável civilmente pela morte de detento sob sua custódia e, em caso afirmativo, se o valor da indenização e a forma de pensionamento foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, art. 5º, XLIX, e a Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, art. 40, impõem ao Estado o dever de zelar pela integridade física e moral dos presos. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, sendo desnecessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A responsabilidade do Estado é objetiva ainda que a morte tenha se dado por suicídio. 5. O falecimento do detento sob custódia estatal gera o dever de indenizar, em razão da omissão do Estado quanto à guarda e vigilância eficiente, conforme demonstrado pelo laudo pericial e atestado de óbito. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 841526/RS, fixou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento quando não observa o dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/1988. 7. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com o critério bifásico definido pelo STJ. 8. O pensionamento mensal ao filho do falecido é devido, ainda que outros filhos tenham também recebido pensão, decorrente de outro processo. 9. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, considerando que a sentença é ilíquida. IV. TESE 10. Tese de Julgamento: "1. O Estado é responsável civilmente pela morte de detento sob sua custódia, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. 2. O valor da indenização por danos morais e a forma de pensionamento devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de sentença ilíquida, deve ocorrer na fase de liquidação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS: 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; Lei nº 7.210/1984, art. 40; CPC, art. 85, § 4º. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016; STJ, AgInt no Resp 1819813/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/11/2019; TJGO, Apelação Cível 0063486-27.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5263613-42.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5033316-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.