Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEMANDA REPETITIVA. POSSIBILIDADE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. A parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis, mesmo após intimação específica para suprir as deficiências. II. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a determinação judicial de emenda à inicial em virtude de indícios de irregularidades ou fragilidade probatória, especialmente em demandas repetitivas; e (ii) se a extinção do processo sem julgamento de mérito se justificaria em caso de descumprimento dessa determinação. III. As relações jurídicas envolvendo contratos de empréstimos consignados com instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC, conforme o art. 3º do Código e a Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a proteção ao consumidor não exime o dever de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, como o extrato bancário ou o contrato impugnado. Identificação de demandas predatórias: A prática de ajuizamento massivo e padronizado de ações judiciais sem especificidade para o caso concreto, com simples alterações de nomes ou dados das partes, configura risco de litigância predatória. Essa conduta pode inviabilizar o contraditório, sobrecarregar o Judiciário e comprometer o princípio da boa-fé processual. Poder geral de cautela: O art. 139, III, do CPC, assegura ao magistrado o poder-dever de adotar providências necessárias para garantir a regularidade do processo, especialmente em casos de suspeita de abuso do direito de ação. A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários e procuração atualizada, em casos excepcionais, visa proteger a dignidade da justiça e coibir fraudes processuais. Cumprimento da ordem judicial: Na hipótese dos autos, foi oportunizado à parte autora prazo razoável para emendar a inicial, conforme o art. 321 do CPC, mediante apresentação de documentos que comprovassem a legitimidade da ação. O descumprimento da ordem judicial torna inviável a análise de mérito e autoriza a extinção do processo. Precedentes aplicáveis: O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação nº 0000961-78.2021.8.17.2580, reconheceu a legitimidade da exigência de emenda à inicial em demandas repetitivas, enfatizando a necessidade de rigor probatório para evitar abusos processuais e preservar a funcionalidade do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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