Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO AJ JUDICIA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO. VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA DE CONTRATO DE MANDATO (PROCURAÇÃO) POR MEIO DO SISTEMA ZAPSING. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. VALIDAÇÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. EXCESSO DE RIGOR. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Prestação de Contas com Pedido de Exibição de Documentos, ao indeferir a petição inicial sob fundamento de ausência de regularização de documentos essenciais à inicial, especialmente no tocante à assinatura constante no instrumento de mandato coligido aos autos, que não atende os requisitos legais aplicáveis ao caso. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em saber se o indeferimento da petição inicial sob alegação de ausência de cumprimento integral de determinação de emenda à exordial, configura excesso de formalismo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, determinam que a concessão dessa benesse exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não pode ser deferida por meio da mera presunção de hipossuficiência. Assim, é atribuição do magistrado que preside o processo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4. No que se refere à pessoa natural, cumpre ter presente que a declaração de pobreza erige em favor do declarante a presunção relativa de que o suplicante faz jus à justiça gratuita. Cuida-se, pois, de uma presunção juris tantum, passível de ser elidida por elementos trazidos pela parte adversária ou pelo próprio juiz. No caso concreto, a autora requereu a justiça gratuita desde a inicial, apresentando a competente declaração, sem que sua presunção de veracidade tenha sido afastada, em qualquer momento, por qualquer outro meio, ou mesmo impugnada pela parte ora apelada. Portanto, há que se se falar, na forma da lei, que a apelante faz jus ao referido benefício. 5. O art. 105 do Código de Processo Civil de 2015 permite a assinatura digital da procuração na forma da lei. A Lei nº 11.419/2006 ao dispor sobre a informatização do processo judicial não revogou outras normas que porventura disponham sobre assinatura digital, nem o art. 105 do CPC repetiu o comando do art. 38, §único, do CPC/73, o qual exigia procuração assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, atualizando-se a norma processual de forma a acompanhar a rápida e contínua evolução digital. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 7. No caso em deslinde, inexiste qualquer elemento nos autos que suscite dúvida quanto à autenticidade ou integridade da assinatura eletrônica utilizada na procuração apresentada. O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 8. Portanto, não há impedimento legal para a utilização de assinatura eletrônica por plataforma não vinculada à ICP-Brasil, desde que sejam atendidos os requisitos de integridade e autenticidade, conforme disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 9. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, exige que a solução da lide seja buscada sem a imposição de formalidades desnecessárias, especialmente quando não há qualquer prejuízo às partes ou ao andamento processual. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.(APELAÇÃO CÍVEL - 30009433920258060133, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) No caso concreto, o instrumento contratual apresenta elementos adicionais de validação da identidade do contratante, notadamente mecanismo de biometria facial e registro eletrônico da operação, circunstâncias que, aliadas à comprovação do crédito do numerário na conta de titularidade da parte autora (ID 35866748), conferem elevado grau de confiabilidade à manifestação de vontade, não havendo nos autos qualquer indício concreto de fraude, adulteração ou utilização indevida de dados pessoais, conjunto probatório apto a dispensar prova pericial. Lado outro, ainda que se considere a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de instrumento contratual com elementos de autenticação e comprovação do repasse do numerário, não tendo a parte autora produzido qualquer prova mínima capaz de infirmar tais elementos. Em casos semelhantes, precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALOR LIBERADO MÁXIMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de quitação ou nulidade de contratos de empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação de empréstimos consignados na modalidade de refinanciamento, especialmente quanto aos valores efetivamente creditados ao consumidor, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem afastar a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade das contratações ao juntar aos autos os contratos devidamente assinados, com expressa indicação de que se tratam de operações de refinanciamento, bem como os comprovantes dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor. 5. Nos contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, é lícito que o valor creditado seja inferior ao montante total do contrato, uma vez que parte do valor se destina à quitação ou amortização de contratos anteriores, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o "troco". 6. O valor efetivamente depositado corresponde ao montante indicado nos instrumentos contratuais como "Valor Liberado Máximo", inexistindo prova de divergência entre o pactuado e o creditado. 7. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas d
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.