Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – TRÊS DELITOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS DELITOS CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença que o condenou à pena de 9 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão e ao pagamento de 257 dias-multa, pela prática de dois furtos qualificados e um furto majorado pelo repouso noturno. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada, o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (2.1) definir se há provas suficientes para a condenação do Apelante pelos três crimes de furto narrados na denúncia; (2.2) estabelecer se é devida a atenuante da confissão espontânea em relação ao único crime com provas suficientes; (2.3) redimensionar a pena fixada na Sentença, considerando a eventual incidência de atenuantes ou exclusão de qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação criminal exige prova segura e robusta da autoria e da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sendo inadmissível decisão condenatória baseada apenas em suposições. 4) No que se refere ao 2º fato denunciado, restou demonstrada a autoria e materialidade, com destaque para a confissão extrajudicial do Réu e a confirmação dos fatos pela vítima e por testemunha policial, autorizando a manutenção da condenação. 5) Em relação ao 1º e ao 3º fatos denunciados, a absolvição é de rigor diante da fragilidade das provas, ausente qualquer elemento concreto que vincule o Réu aos delitos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6) A confissão espontânea, utilizada como fundamento para a condenação no 2º fato, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, conforme orientação da Súmula 545 do STJ. 7) A confissão é compensada com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena intermediária, a qual, com o acréscimo pela majorante do repouso noturno, resulta na pena definitiva de 1 ano e 10 meses de reclusão e 70 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: a) A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade do delito, sendo incabível a condenação com base apenas em indícios frágeis. b) A confissão extrajudicial, utilizada para fundamentar a condenação, impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. c) A ausência de provas robustas sobre a autoria impõe a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 155, §1º e 65, III, "d"; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; TJMS, Apelação nº 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22.06.2024; TJMS, Apelação nº 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 11.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.