Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – 547 KG DE "MACONHA" – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO INCIDÊNCIA – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA – SÚMULA 587 DO STJ – – RECEPTAÇÃO – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO EVIDENCIADO – DESCONHECIMENTO DO VÍCIO DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADO – DESOBEDIÊNCIA – CONDUTA TÍPICA – ATUAÇÃO DE POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME – FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE LEGAL – CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Não se faz possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto, em especial o modus operandi da empreitada criminosa, demonstra, indubitavelmente, a dedicação do apelante às atividades criminosas e sua inserção em organização criminosa destinada ao tráfico de entorpecentes. II – In casu, o recorrente saiu de Ituiutaba-MG para buscar 547 Kg (quinhentos e quarenta e sete quilos) de "maconha" em Ponta Porã-MS e transportá-los até o Estado de São Paulo; viajou por cerca de 1 mil quilômetros para receber as substâncias entorpecentes. O cenário exposto, portanto, revela que o apelante mantinha contato direto com o contratante e responsáveis pela remessa das drogas, gozando de confiança no meio em que estava inserido, o que, naturalmente, denota dedicação às atividades criminosas e vínculo com a organização criminosa em questão. III – É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria destinado a outra unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos. IV – Quando se cuida do crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do objeto deve ser extraída de cuidadosa análise das circunstâncias que envolvem o fato, e não das meras alegações dos envolvidos. No caso em testilha, revela-se incabível a absolvição, pois as particularidades da ação criminosa revelam a certeza quanto à ilicitude da coisa. Ademais, havendo a apreensão do bem em posse do réu, a inversão do ônus da prova é inevitável, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento quanto à respectiva origem ilícita, situação não verificada na hipótese. V – Configura crime de desobediência o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas, tal como ocorre no caso em estudo. VI – Recurso desprovido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.