Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO NULO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA CREDITADA À CONSUMIDORA E SUJEITA À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rita Vieira Macineiro contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco Bradesco S.A., reconheceu excesso de execução e extinguiu a fase executiva pelo pagamento do montante devido de R$ 1.154,65 (mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). 2. A exequente recorrente alega que a atualização monetária do valor disponibilizado em sua conta bancária a título de empréstimo viola a coisa julgada e a preclusão, sustentando que a compensação deveria ocorrer pelo valor nominal histórico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária da quantia disponibilizada à consumidora, a ser deduzida do débito exequendo, importa em violação à coisa julgada ou se constitui mero consectário legal do retorno das partes ao status quo ante para evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação é cabível contra decisão que acolhe impugnação e extingue o cumprimento de sentença, consoante a dicção dos artigos 1.009 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O título executivo judicial proferido na fase de conhecimento determinou expressamente no dispositivo a dedução da quantia creditada na conta da requerente com a incidência de correção monetária a contar da data do depósito, afastando qualquer alegação de desconformidade ou alteração da coisa julgada. 6. A correção monetária não consubstancia majoração ou penalidade, mas simples mecanismo de recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda provocada pela inflação, sendo imperiosa a sua aplicação sobre o valor a ser compensado, a fim de garantir a igualdade de critérios de atualização entre o débito do banco e o crédito a deduzir. 7. A ausência de atualização do montante creditado geraria enriquecimento ilícito do consumidor, em manifesta contrariedade ao artigo 884 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. 9. Tese de julgamento: "A atualização monetária de quantia creditada em conta bancária e sujeita a abatimento em razão da anulação de empréstimo decorre de previsão no título executivo e do dever de recomposição da moeda, integrando o retorno ao status quo ante para obstar o enriquecimento sem causa." Referências: Código de Processo Civil, arts. 502, 525 e 924, II; Código Civil, arts. 368 e 884.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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