Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo recursal e sem requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição, no contexto de recurso no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal ou de requerimento da gratuidade de justiça no ato de interposição do agravo de instrumento enseja a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê intimação para recolhimento em dobro, ou se configura a deserção do recurso no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa o recolhimento de custas apenas em primeiro grau de jurisdição, sendo devido o preparo recursal na interposição de agravo de instrumento, salvo se a parte requerer e obtiver os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo é exigida no ato da interposição do recurso, e o art. 99, § 7º, do CPC exige que o pedido de gratuidade de justiça seja formulado de forma tempestiva. No caso em exame, nenhuma das providências foi observada pela agravante. No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 4º, do CPC, que permite a intimação para recolhimento do preparo em dobro, não se aplica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal ou de requerimento de justiça gratuita no ato de interposição do agravo de instrumento configura deserção no âmbito dos Juizados Especiais, sendo inaplicável o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 9.099/95 estabelece a celeridade e a simplicidade como princípios basilares, de modo que não é cabível a concessão de prazo para regularização de preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 54; CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0101496-49.2023.8.26.9061, Rel. Fábio Fresca, 4ª Turma Recursal, j. 01/12/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 0102257-80.2023.8.26.9061, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal, j. 16/02/2024. TJSP, PUIL nº 0000001.25.2023.8.26.9040, não conhecido.
Recurso não conhecido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Lucia Helena Bocchi Faibicher
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.