Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C ADEQUAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por MICHEL ANDSON DA SILVA MISAEL contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c adequação de dívida ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A. O autor questiona a capitalização de juros incidente sobre Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de gerador de energia solar fotovoltaica, contratada em 30/03/2022, no valor de R$ 46.800,00, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.588,37, bem como a cobrança de tarifa de cadastro de R$ 699,00. Requer a adequação das prestações, a declaração de nulidade da tarifa, a repetição do indébito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso é desprovido. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização de juros deve ser afastada e as prestações reduzidas ao valor de R$ 1.345,72 em razão de suposta cobrança abusiva; e (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro de R$ 699,00 é abusiva e deve ser excluída, com consequente repetição do indébito. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, mas sua incidência não autoriza a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, conforme a Súmula nº 381 do STJ. O contrato de adesão, por si só, também não implica nulidade de suas cláusulas, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e a Súmula nº 539 do STJ, sendo suficiente, para a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ. No caso, o contrato prevê juros de 1,85% ao mês e de 24,54% ao ano, sendo esta última taxa superior ao duodécuplo da mensal, que corresponde a 22,20%, o que legitima a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. O demonstrativo elaborado mediante ferramenta do DECON/CE não comprova cobrança de taxa diversa da contratada ou ilegalidade na sistemática de amortização, pois utiliza metodologia de juros simples pelo método Gauss, distinta daquela empregada na contratação. A indicação de taxa efetiva de 1,96% decorre do próprio cálculo revisional e não demonstra taxa efetivamente estipulada ou cobrada pela instituição financeira. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira quando expressamente prevista. No caso, o contrato registra a cobrança de R$ 699,00 no início da relação contratual, sem que a parte apelante tenha demonstrado relacionamento jurídico anterior com a instituição financeira ou abusividade manifesta do valor. A ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade dos encargos impugnados impede seu afastamento e, consequentemente, afasta a existência de valores indevidamente cobrados, prejudicando o pedido de repetição do indébito. Mantêm-se, portanto, as conclusões da sentença quanto à validade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro, diante da ausência de prova de cobrança de encargos não pactuados ou abusivos. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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