Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01 – PM/MA/2017, com pedido de anulação da questão nº 34 da prova de conhecimentos gerais e revalidação da questão nº 75 da prova de conhecimentos específicos. O juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos, por não identificar ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Apelação interposta pelo autor foi desprovida, mantendo-se a sentença ao fundamento de que a controvérsia demandaria reavaliação do mérito técnico da banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário na ausência de ilegalidade manifesta. Embargos de declaração opostos pelo autor, sob alegação de omissão quanto à análise da suposta ilegalidade na anulação da questão nº 75, da existência de falha linguística na questão nº 34 e da jurisprudência acerca da possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ilegalidade na anulação da questão nº 75; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da suposta falha linguística na questão nº 34 da prova objetiva; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a jurisprudência acerca da possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o controle jurisdicional de questões de concurso público apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8. No caso concreto, concluiu-se que as alegações do candidato não evidenciaram erro material grosseiro ou ilegalidade manifesta nas questões impugnadas, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conteúdo técnico das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência vedada ao Poder Judiciário. 9. A decisão impugnada enfrentou a questão central da controvérsia ao aplicar a orientação firmada no Tema 485 da repercussão geral do STF (RE 632.853), segundo a qual não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo diante de ilegalidade flagrante. 10. A prestação jurisdicional não exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o órgão julgador exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 11. Verifica-se que a fundamentação do acórdão é coerente e completa, afastando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 12. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida. 13. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Precedente: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante” (STF, ARE 1559332, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/12/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada STF, ARE 1559332, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/12/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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