Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS APONTADOS COMO RESPONSÁVEIS PELA CONSTRUÇÃO IMPUGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NA ORIGEM, PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação DEMOLITÓRIA DE OBRA IRREGULAR EM CONDOMÍNIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por MARIA GORETTI LIMA DE AQUINO em face de ALEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANITA MARIA PEIXOTO, MARIA ALDERI DE CASTRO LEITÃO, TEREZA FREIRE DE MENEZES, ÂNGELO CÍCERO DE OLIVEIRA CUNTO E RENATA CLÁUDIA FURTADO NOBRE. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE o pedido autoral, contra a qual ALEUDA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANITA MARIA PEIXOTO, MARIA ALDERI DE CASTRO LEITÃO, TÂNIA MARIA PIERRE FALCÃO, TEREZA FREIRE DE MENEZES e FRANCISCA ELIZABETH FURTADO NOBRE interpuseram Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ilegitimidade passiva dos recorrentes e a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a preliminar de ilegitimidade para a causa, nos termos do art. 17 do CPC se trata de condição da ação: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". 4. Conforme orientação do STJ, a legitimidade deve ser verificada a partir da Teoria da Asserção/Afirmação (dela prospettazione), como ser observa no julgamento do REsp 1.834.003-SP: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). 5. De acordo com o narrado à Inicial, os recorrentes construíram garagens privativas em área comum do condomínio, fato este não negado pelo apelantes. Dessa forma, por serem apontados como os responsáveis pelo ato dito como ilícito, é de se concluir por suas legitimidades passivas. Não se processo o condomínio em si, mas aqueles que usurparam área dita como comum a todos os condôminos. 6. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, é sabido que o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao Juiz dirigir o processo, o que permite que, de ofício ou a requerimento da parte, possa ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis. Dizer se é necessária ou não a realização de alguma prova compete ao Julgador e não à parte. Apenas o Juiz está autorizado pela lei para definir o que é essencial ao julgamento da lide. 7. No caso, observo que o juízo singular proferiu decisão ID 27284506 determinando a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir e, após, decisão ID 27284497 anunciando o julgamento antecipado do mérito, sendo que em ambas as ocasiões os recorrentes nada apresentaram. 8. Desta feita, não há que se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa como alegam os apelantes se estes, na fase de conhecimento, intimados acerca da produção de provas, nada requereram. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 76, §2º, I, do CPC; Art. 1.005 do CPC; Art. 17 do CPC; Art. 370 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 0200731-97.2022.8.06.0066 Cedro, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2023; TJ-CE - AC: 00128154620138060029 Acopiara, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022; TJ-CE - EMBDECCV: 00090531420178060051 CE 0009053-14.2017.8.06.0051, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.