Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, entendo que, o não cumprimento pela parte autora da determinação para emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, mediante pagamento integral ou parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 C/C 485, I, do CPC. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Gilberto dos Santos da Cruz e Kelen Elisana Santos, em 01/07/2023, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/06/2023 (Id. 29472719), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que nos autos da Embargos à Execução, ajuizada em 13/02/2023, em desfavor do Centro Educacional Infantil Ltda. − Colégio Literato, assim decidiu: “Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). P. R. I. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 29472721, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, pode-se concluir que o magistrado criou parâmetro à concessão do benefício. Trata-se de decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal. Foi demonstrado na origem que a apelante Kelen Elisana Santos não possui renda fixa, posto que seus ganhos advêm do trabalho como autônoma, exercendo atividade que não lhe garante um ganho fixo mensal, enfim, ela não recebe salário e seus ganhos variam mês a mês.” Aduz mais, “Com relação ao apelante Gilberto dos Santos, a juntada do contracheque demonstrou que seu ganho líquido mensal é de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) o que, de certo, não é suficiente para arcar com as despesas da família e ainda arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios. Aliado a essas comprovações, é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita quando, consultando a ferramenta geradora de custas do site do TJMA, descobre-se que apenas de custas iniciais os recorrentes teriam que pagar o valor de R$ 1.080,96 (mil e oitenta reais e noventa e seis centavos).” Com esses argumentos, requer “i. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento do seu processamento mediante concessão de justiça gratuita, para isentar os recorrentes do recolhimento do preparo recursal; ii. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; iii. Seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e conceder o benefício da justiça gratuita, determinando o prosseguimento do feito na origem, para a análise e entrega da tutela jurisdicional adequada ao caso”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35490584, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36615537). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, salvo no que pertine ao preparo recursal. Na origem, consta da inicial, o apelado opôs embargos à execução sob as alegações, em suma, de nulidade contratual, em razão da ausência de título executivo e da considerável redução no serviço prestado, trata a ação principal de execução de título extrajudicial, proposta em 18/05/2021, em que o embargado seria credor dos embargantes, relativo a mensalidades escolares do filho dos executados, no valor de R$ 13.443,21 (treze mil e quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos para o indeferimento da petição inicial. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, os apelantes, intimados em 29/03/2023, para realizarem o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), deixaram transcorrer in albis o prazo processual, conforme certidão contida no Id. 29472718. Entendo, portanto, que, não tendo os autores atendido ao comando judicial, agiu com acerto o Ilustre Magistrado sentenciante, ao indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento dos tribunais pátrios sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. ERRO ÍNFIMO NA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO - VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. I - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito. Inteligência do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. II - Ademais, no que se relaciona à alegação de equívoco na publicação do despacho, em que houve supressão de uma letra no número de registro do advogado, tal fato não pode ensejar a nulidade da intimação, tendo em vista a natureza ínfima do erro, restando identificado o processo pelo exato nome das partes, número do processo, número de protocolo, classe processual, e, inclusive, pelo nome correto dos advogados. Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00014400720178100123 MA 0412652019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se bai
Apelação improvida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.