Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, POLICIAL MILITAR, à adequação de seus vencimentos, em razão de aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido pelo art. 5º da LCE nº 169/2011. 2. No caso em comento, o art. 19 da Lei nº 155/2010 alterou a carga horária de trabalho dos militares de 30 (trinta) horas semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/1968, para 40 (quarenta) horas semanais. 3. Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o autor já em junho/12 obteve acréscimos remuneratórios superiores 40% (quarenta por cento) do seu soldo, percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida, tudo conforme a edição da LC n.º 169/2011; não demonstrando, assim, redutibilidade em seus vencimentos, em razão do alegado aumento da jornada de trabalho. 5. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco (face ao acréscimo da carga horária dos Militares), se deu no período entre julho/2011 e junho/2012 e como a presente a ação somente foi proposta em setembro de 2023, encontram-se prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932. 6. Como o autor somente requereu as diferenças remuneratórias dos anos de 2018 a 2023, não há direito a ser amparado nesta ação. 7. Apelação Cível improvida, para manter a sentença de improcedência e o ônus sucumbencial ali fixado (custas ex lege e honorários em 10% - dez por cento - do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa face o deferimento da justiça gratuita - art. 98 do CPC). 8. Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.