Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO OPERAÇÃO “LAVA-JATO”. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em substitutivo de recurso próprio, no habeas corpus qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. 2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante. 4. Decisão monocrática não conheceu do substitutivo, por habeas corpus ausência de flagrante ilegalidade. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 7. Nos termos do do Código de Processo Penal, é cabível a oposição art. 619 de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 8. No caso em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 9. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento colegiado, concluiu que i) o uso do como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando habeas corpus demonstrada flagrante ilegalidade e embora a jurisprudência do Tribunais ii) Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, IV; Código Eleitoral, II. art. 619; art. 78, art. 35, Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.