Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FOTOGRAFIAS SEM DATA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL INCABÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo e VIP Imobiliária Ltda. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão do contrato, em razão da não comprovação da entrega da infraestrutura básica do loteamento, e, por conseguinte, condenou as rés à restituição integral dos valores pagos pelos compradores, acrescidos dos consectários legais. As apelantes sustentam a ausência de descumprimento contratual de sua parte, a culpa dos compradores pela suspensão dos pagamentos, a legalidade da retenção de percentual sobre os valores pagos e a impossibilidade de restituição da comissão de corretagem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a saber se: (i) as provas produzidas pelas vendedoras, são suficientes para comprovar a conclusão e entrega da infraestrutura básica do loteamento no prazo contratual; (ii) a ausência de infraestrutura completa configura inadimplemento contratual por parte das vendedoras, a justificar a rescisão do pacto por sua culpa exclusiva; (iii) a suspensão dos pagamentos pelos compradores, diante da mora das vendedoras, caracteriza exercício regular de direito (exceção do contrato não cumprido); (iv) reconhecida a culpa exclusiva das vendedoras, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas, incluindo comissão de corretagem, ou se é lícita a retenção de algum percentual; (v) qual o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Restou incontroverso o descumprimento da obrigação fundamental das vendedoras de entregar o lote com a infraestrutura básica completa, exigida pela Lei nº 6.766/79. A mera aprovação do projeto pela prefeitura e seu registro na matrícula do imóvel não se confundem com a efetiva execução e conclusão das obras. As fotografias juntadas, por serem desprovidas de data e de qualquer certificação técnica, são insuficientes para comprovar que a infraestrutura estava finalizada e disponível na data aprazada, caracterizando mora exclusiva das vendedoras. 5. A suspensão do pagamento das parcelas pelos compradores, após constatada a mora das vendedoras na entrega da infraestrutura, configura exercício regular do direito, amparado pela exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, não podendo ser imputada aos adquirentes a culpa pela rescisão. 6. Reconhecida a culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão contratual, é vedada qualquer retenção de valores pagos pelos compradores, nos termos da Súmula 543 do STJ. A restituição deve ser integral e imediata, abrangendo todas as quantias desembolsadas, inclusive a comissão de corretagem, que, nesse contexto, compõe as perdas e danos sofridos pelo consumidor, não especificada no contrato. 7. Consequentemente, são inaplicáveis as cláusulas contratuais que preveem a retenção de percentual sobre os valores pagos ou taxa de fruição, bem como a tese de retenção de 25% com base em precedentes do STJ, pois tais medidas são aplicáveis apenas nas hipóteses de rescisão por culpa do comprador, o que não é o caso dos autos. 8. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a tese recursal de que deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, invocando-se o Tema 1002, não se sustenta, pois aplica-se exclusivamente às hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador. Tratando-se de rescisão por culpa do vendedor e de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, como corretamente fixado na sentença. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, e 51. Código Civil, art. 476. Lei nº 6.766/79, art. 2º, § 5º. CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ - AREsp: 2868054 GO 2025/0068160-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025; TJCE - Apelação Cível - 0134667-48.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0002412-34.2018 .8.06.0064, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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