Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATO DE REPASSE. MINISTÉRIO DO TURISMO. CONSTRUÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO SEM APROVEITAMENTO ÚTIL DA PARCELA EXECUTADA. CITAÇÕES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVELIA DO EX-PREFEITO ANTECESSOR. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO SUCESSOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR OMISSÃO EM RETOMAR OBRA PARALISADA COM RECURSOS DISPONÍVEIS E VIGÊNCIA ABERTA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA por meio do contrato de repasse Siafi 780638, para a construção de um terminal rodoviário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Assis Barboza de Souza e de Idan Torres Chaves, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 17/6/2015 40.444,81 1/9/2015 126.596,01 9.2. aplicar individualmente a Francisco Assis Barboza de Souza e a Idan Torres Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, caso sejam pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno) o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (art. 28, II, da Lei 8.443/1992 e art. 219, II, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, ao município de Santa Filomena do Maranhão/MA e aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
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