Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS POR GÊNERO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CONTINUIDADE DA CANDIDATA NAS DEMAIS FASES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo, assegurando à autora o direito de continuidade nas fases subsequentes de concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da cláusula editalícia que limitava a participação feminina a 10% das vagas, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.490/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata eliminada em concurso público exclusivamente em razão de cláusula de barreira de gênero tem direito à correção de sua redação e à continuidade nas fases subsequentes; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI nº 7.490/GO impede a aplicação imediata do entendimento aos concursos ainda em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.490/GO, conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da legislação estadual que restringiam a participação feminina em concursos públicos para corporações militares, reconhecendo a inconstitucionalidade da limitação de gênero e fixando que o percentual de 10% de vagas constitui reserva mínima, não teto. 4. A eliminação da candidata do certame em razão de nota de corte mais elevada para o sexo feminino configurou discriminação de gênero, vedada pela isonomia e igualdade, previstos na CF/1988. 5. A modulação dos efeitos da decisão do STF preservou apenas as nomeações efetivadas até 14/12/2023, não impedindo a aplicação imediata do entendimento aos concursos em curso. 6. O julgamento da Reclamação nº 66.554/GO reforçou que as listas de aprovados devem ser refeitas, de modo a incluir candidatas eliminadas apenas por restrições de gênero. 7. A vinculação ao edital não pode prevalecer sobre a supremacia da Constituição, sendo nula a cláusula editalícia que reproduz critério reconhecido como inconstitucional. 8. O direito assegurado à candidata limita-se à correção de sua redação e à participação nas demais etapas, sem garantia de aprovação final, devendo o resultado observar o desempenho individual e o número de vagas disponíveis. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. A limitação de vagas para mulheres em concurso público para cargos militares, baseada exclusivamente em critério de gênero, é inconstitucional, por violar a isonomia, igualdade e universalidade de acesso aos cargos públicos." "2. A modulação de efeitos da decisão proferida na ADI nº 7.490/GO resguarda apenas as nomeações efetivadas até 14/12/2023, devendo o entendimento ser aplicado de forma imediata aos concursos ainda em andamento." "3. É assegurado à candidata eliminada exclusivamente por cláusula de barreira de gênero o direito à correção de sua redação e à continuidade nas fases subsequentes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, caput e I; 7º, XXX; 37, I; 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 487, I; 496, I; Leis Estaduais nº 16.899/2010, art. 3º; nº 17.866/2012, art. 4º-A; nº 19.420/2016; nº 21.554/2022. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.490/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.06.2024; STF, ADI nº 7.492, Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 14.02.2024; STF, Rcl nº 66.554/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.05.2024; STF, Rcl nº 69.189, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.09.2024; STF, Tema 376 (RE nº 635.739); TJGO, AC 5599480-39.2024.8.09.0065, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 09/10/2025; TJGO, AC 5563873-07.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJGO, AC/RN 5166695-34.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, AC 5649932-66.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2025. VI. DISPOSITIVO Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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