Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BEM IMÓVEL PENHORADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ALTERNATIVOS PELO EXECUTADO. ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição incidente sobre bem imóvel de propriedade dos executados para garantia do pagamento do valor remanescente dos honorários periciais fixados na fase de liquidação de sentença. II. Questões em discussão: 2. 2.1. Verificar a pertinência da tese de suspensão do feito executivo, em virtude do ajuizamento de ação rescisória; 2.2. examinar a inobservância dos princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade em decorrência da penhora ordenada; 2.3. saber se é possível substituir ou redistribuir a penhora entre os demais devedores ou a indicação de outros bens. 3. Razões de decidir 3.1. Não se conhece da parte do recurso atinente à pendência de ação rescisória e violação à coisa julgada, por configurar patente inovação recursal não formulada na impugnação oposta no primeiro grau de jurisdição, vedada a apreciação sob pena de supressão de instância. 3.2. Nos termos do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 275 do Código Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença é solidária entre os executados, assistindo ao credor a prerrogativa de demandar a satisfação integral do débito de qualquer um dos coobrigados. 4. Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação atinente à pendência de ação rescisória não submetida à apreciação do juízo a quo inviabiliza o conhecimento recursal por inovação. 2. A constrição judicial promovida sobre bem de devedor solidário para pagamento de despesas processuais deve ser preservada quando o executado deixa de indicar bens alternativos livres e desembaraçados, desatendendo ao disposto no artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais citados: CC, art. 275; CPC, arts. 87, § 2º, 805, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp: 2093748 CE; TJ/MT, Ag Instrumento 10132511720258110000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Agravo de Instrumento n. 5311946-15.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Kleber Gonçalves Lopes e Mara Rubens Vieira Santos Gonçalves Agravado: Caio César da Costa Santos Relator: Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau – Respondente
Dispositivo Recurso parcialmente conhecido e desprovido
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.