Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu impugnação do Município de Goiânia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de executar obrigação de pagar quantia certa, quando o título executivo judicial também impõe o reenquadramento funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da data do ato ou fato do qual se originou. 4. Em casos de progressões ou reenquadramentos funcionais, o termo inicial para a prescrição da pretensão executória de pagar diferenças vencimentais surge com a liquidez e a exigibilidade da sentença. 5. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi protocolado após o decurso do prazo quinquenal, configurando a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do termo em que a pretensão executória se torna líquida e exigível." "2. Em casos de reenquadramento funcional, o termo inicial do prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar diferenças vencimentais é a data da efetiva implementação pela Administração Pública." Dispositivo relevante citado: artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5789188-53.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5983223-76.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE: RENATO CALIXTO BADAUY APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA VOTO Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RENATO CALIXTO BADAUY (evento 34) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro (evento 18), nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Por meio da sentença recorrida, o juízo de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, conforme dispositivo a seguir: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para RECONHECER a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tal verba caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Os aclaratórios opostos em face do ato foram rejeitados (evento 29). Irresignado, o exequente, ora apelante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição. Argumenta que o prazo prescricional para a obrigação de pagar estaria suspenso, pois seu início dependeria da confirmação judicial do cumprimento da obrigação de fazer, o que, segundo alega, somente ocorreu em 21 de julho de 2025, nos autos originários. Defende que a jurisprudência pátria estabelece que o termo inicial da prescrição para a execução de sentença ilíquida se dá com o fim da sua liquidação, e não com a mera implementação administrativa do direito. Pondera que a obrigação de pagar encontrava-se expressamente sobrestada por determinação judicial, o que impediria a fluência do prazo prescricional. Requer, em linhas finais, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, nos termos acima alinhavados. Pois bem. De início, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, visto que as razões recursais apontam com clareza os pontos de discordância e impugnam de maneira direta e suficiente os fundamentos da sentença recorrida, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de executar obrigação de pagar quantia certa, quando o título executivo judicial também impõe obrigação de fazer prévia, qual seja, o reenquadramento funcional do servidor. Sobre o tema, a pretensão executória em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o artigo 1º do mencionado Decreto-Lei dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que as pretensões executórias de fazer e de pagar, ainda que oriundas do mesmo título, são autônomas e independentes. De tal forma, a existência de obrigação de fazer, por si só, não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUTONOMIA ENTRE AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DE FAZER E DE PAGAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar, em cumprimento de sentença ajuizado contra o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a propositura do cumprimento da obrigação de fazer (reenquadramento funcional) teria o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da obrigação de pagar (diferenças salariais), considerando-se a eventual interdependência das obrigações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O agravo interno é admissível, tendo sido questionado o fundamento central da decisão agravada. 3.b.
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.