Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ACRÉSCIMO ANUAL E CUMULATIVO APÓS OS 71 ANOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. TEMA 952/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. TEMA 381/STF. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO ATUARIAL DE COBRANÇA DISCRIMINATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra acórdão que, em juízo negativo de retratação, manteve o julgamento anterior quanto à abusividade dos reajustes etários incidentes sobre contrato antigo e não adaptado de plano de saúde, preservando apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que haveria previsão contratual do reajuste por faixa etária, necessidade de perícia atuarial, observância do Tema 952/STJ e impossibilidade de afastamento integral dos reajustes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à aplicação do Tema 952/STJ, à incidência do Estatuto do Idoso e à necessidade de perícia atuarial para eventual readequação do reajuste por faixa etária. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas pela embargante, notadamente a aplicação do Tema 952/STJ, a Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a incidência do Estatuto do Idoso e a desnecessidade de perícia atuarial diante da ausência de base contratual e atuarial idônea, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento nem para adequar a decisão ao entendimento da parte vencida, sendo incabível a pretensão infringente de novo exame da validade dos reajustes afastados. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 381, assentou a aplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos de trato sucessivo, ainda que celebrados antes de sua vigência, incidindo a norma de ordem pública sobre os efeitos presentes e futuros da relação contratual em curso. 7. No caso concreto, a autora, nascida em 09/07/1934, completou 71 anos em 09/07/2005, de modo que o ingresso na faixa “71+” e os acréscimos anuais e cumulativos de 5% ocorreram quando o Estatuto do Idoso já se encontrava em vigor. A restituição determinada, ademais, limita-se ao período não alcançado pela prescrição, a partir de 19/12/2019, não havendo falar em retroatividade da Lei nº 10.741/2003. 8. O acréscimo anual, cumulativo e permanente fundado exclusivamente na idade não corresponde a reajuste etário ordinário, mas a discriminação etária continuada contra pessoa idosa, vedada pelo art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo juridicamente inviável sua simples readequação por perícia atuarial. 9. A validade do reajuste por faixa etária, conforme o Tema 952/STJ, exige previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e razoabilidade dos percentuais, com base atuarial idônea. Ausentes percentuais claros, tabelas de preço/venda, memória de cálculo ou estudo atuarial, não se presume a legalidade da cobrança. 10. O ônus de comprovar a base atuarial idônea incumbia à operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios para reabrir a instrução ou suprir prova não produzida oportunamente. 11. A finalidade prequestionatória dos embargos encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os aclaratórios, não havendo necessidade de novo pronunciamento sobre questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando buscam apenas rediscutir o mérito do acórdão embargado. 2. O Estatuto do Idoso incide sobre os efeitos presentes e futuros dos contratos de plano de saúde de trato sucessivo, ainda que celebrados antes de sua vigência. 3. É juridicamente inviável readequar, por perícia atuarial, acréscimo anual, cumulativo e permanente fundado exclusivamente na idade de pessoa idosa, por se tratar de discriminação etária vedada pelo art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV e XV; Súmula Normativa ANS nº 3/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952; STF, RE nº 630.852/SP, Tema 381.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado
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8ª Câmara Cível Especializada · TJPE · presidente: Paulo Roberto Alves da Silva
Composição: Paulo Roberto Alves da Silva (presidente); Airton Mozart Valadares Vieira Pires (membro (composição ampliada)); Djalma Andrelino Nogueira Júnior (titular); Élio Braz Mendes (membro (composição ampliada)); Virgínia Gondim Dantas (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.