Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEI Nº 13.146/2015. TEMA 1321/STJ. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para conceder pensão por morte desde o óbito do genitor, afastando a prescrição quinquenal por se tratar de absolutamente incapaz na data do óbito e após, em razão de enfermidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1321 pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) se há omissão no acórdão quanto à incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental após a vigência da Lei nº 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1321/STJ foi rejeitado, pois a tese afetada trata da prescrição após a vigência da Lei nº 13.146/2015, hipótese diversa do caso concreto. 4. Aplica-se ao caso a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (julho de 2007), em observância ao princípio tempus regit actum, período anterior à vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5. Sob a égide da legislação anterior, o autor era considerado absolutamente incapaz por enfermidade mental, nos termos do art. 3º, II, do CC, razão pela qual não corre contra ele o prazo prescricional, conforme o art. 198, I, do CC e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, evidenciando-se o mero inconformismo da parte embargante e a tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão por morte para fins de aferição da incapacidade civil e da contagem dos prazos prescricionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 3º, II (redação original), e 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 79 e 103, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 22.08.2013; STJ, REsp 1.423.649/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.04.2019; TRF4, AC 5002716-10.2022.4.04.7108, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de José Luís Luvizetto Terra
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.