Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE SEGURO – RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA –CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR –ERRO INJUSTIFICÁVEL - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiro, que contrai empréstimo bancário em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), hipótese para qual se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial deve corresponder à data do último desconto indevido. Prejudicial afastada. A falsificação da assinatura do consumidor, em contrato de seguro determina a inexistência do negócio jurídico respectivo, uma vez que ausente o elemento volitivo, imprescindível à validação das obrigações contratuais. Declarada a inexistência do negócio jurídico, as partes devem retornar ao seu estado anterior, cabendo a devolução dos valores descontados do consumidor de forma indevida, por contrato inexistente. A devolução, na hipótese, se dará em dobro, pela ausência de erro justificável na conduta da instituição financeira. O dano moral resta configurado, tendo em vista a falha na prestação do servidos dos fornecedores, uma vez que não adotaram as cautelas necessárias, para garantir a segurança do consumidor, que teve contrato firmado em seu nome, mediante fraude, além de descontos em seu benefício previdenciário, ficando ele privado de parte de seus rendimentos. A indenização por dano moral será fixada levando-se em conta a gravidade do ato lesivo, o dano suportado pelo consumidor, observando ainda a finalidade preventiva, repressiva e reparadora da indenização, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A correção monetária se dará pelo IGPM, por ser o indexador que melhor reflete a inflação do período, conforme precedentes desta Corte. Os juros de mora serão contados do evento danoso, tendo em vista tratar-se de relação extracontratual, já que houve a declaração de inexistência da relação jurídica. (Súmula 54 do STJ) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.