Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFINIÇÃO DO ÔNUS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu às autoras o ônus do pagamento dos honorários periciais, em contrariedade a decisão anterior proferida na fase de saneamento, que havia imputado tal encargo à parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é possível a rediscussão, pelo juízo de origem, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já fixada em decisão interlocutória anterior não impugnada, à luz da preclusão e da estabilidade das decisões processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando a postergação da análise para a apelação tornar a decisão inútil, como ocorre em matéria de honorários periciais. 4. A decisão que fixa o ônus do pagamento da perícia é impugnável por agravo de instrumento, e sua não impugnação no momento oportuno enseja preclusão temporal. 5. A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, constituindo garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. 6. Os arts. 505 e 507 do CPC vedam a reapreciação de questões já decididas, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. A alteração, de ofício, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais após decisão estabilizada configura violação ao regime da preclusão. 8. A inexistência de fato novo ou modificação normativa afasta qualquer justificativa para a revisão da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa o ônus do pagamento dos honorários periciais, quando não impugnada por recurso cabível, sujeita-se à preclusão e não pode ser posteriormente modificada. 2. O juízo não pode rediscutir matéria já decidida e estabilizada no processo, salvo nas hipóteses legais excepcionais. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão sobre honorários periciais quando caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.015; 1.016; 1.017; 505; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJ-SP, AI 2038019-75.2022.8.26.0000, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 20/04/2022; TJ-MG, AI 2177381-50.2025.8.13.0000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 27/08/2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753095-18.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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