Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUATRO CONTRATOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS MENSAIS SOMADOS EM VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR/APELANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EXPRESSIVOS. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pires de Lima com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais como reparação pelos descontos indevidamente realizados pelo promovido/apelado no benefício previdenciário do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento do quantum dos danos morais é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza. O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 4. No caso em liça, conforme extratos de empréstimos consignados do INSS acostados nos ID's n.º 27835631 e 27835632, restou demonstrada a realização de descontos referentes a 4 (quatro) contratos consignados distintos: contrato de n.º 0123421586245 com descontos no valor de R$ 159,12 (cento e cinquenta e nove reais e doze centavos); contrato de n.º 0123445028738 com descontos no valor de R$ 137,81 (cento e trinta e sete reais e oitenta e um centavos); contrato de n.º 0123468308700 com descontos no valor de R$ 43,55 (quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); e contrato de n.º 20199001351000304000 com descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), totalizando os descontos mensais o valor de R$ 390,38 (trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos centavos). 5. Com o advento do desconto de R$ 390,38 (trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos centavos) mensais referente a quatro contratos consignados em relação aos quais a instituição financeira requerida não apresentou contrato ou qualquer documento de comprovação da contratação, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade. Logo, é justo que se compense o autor/apelante pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 6. Considerando o valor das parcelas somadas, equivalente a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da renda percebida pelo autor/apelante (um salário mínimo mensal) à época do início dos descontos, observo que a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é condizente nem razoável com as premissas expostas acima, não se amoldando ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça, merecendo, portanto, majoração. Isso porque a privação do uso da quantia descontada certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere o benefício previdenciário. 7. Isso posto, observa-se que o valor indenizatório fixado na origem não está adequado às particularidades do caso concreto e nem em relação ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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