Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS DEVOLUÇÃO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO DOSSIÊ DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA AUTORA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. e por Maria Alves Lima Nascimento contra acórdão que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como reconheceu a validade de contratação digital de cartão de crédito consignado realizada pela consumidora. O Banco Pan alega contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, omissão acerca da devolução de R$ 5.664,51 depositados na conta da autora e omissão quanto ao marco inicial da correção monetária. A autora sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto ao exame da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, à alegada ausência de consentimento válido e à suficiência da prova da contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à restituição de valores depositados e ao marco inicial da correção monetária; e (ii) estabelecer se houve omissão no exame da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, da validade do consentimento e da suficiência probatória da contratação digital de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada qualifica a conduta do banco como responsabilidade civil extracontratual, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário após a devolução integral do valor recebido pela autora, configurando ato ilícito autônomo. Em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. A devolução do valor de R$ 5.664,51 pela autora ocorreu antes do ajuizamento da demanda, fato reconhecido no acórdão e incorporado à fundamentação como premissa fática para a declaração de inexistência do contrato, inexistindo débito remanescente a ser restituído ao banco. A correção monetária foi expressamente fixada no acórdão embargado, incidindo desde cada desconto indevido quanto aos danos materiais e desde o arbitramento quanto aos danos morais, inexistindo omissão. A condição de pessoa idosa enseja proteção jurídica reforçada, mas não implica incapacidade civil nem invalida automaticamente negócios jurídicos celebrados com manifestação válida de vontade. O contrato de cartão de crédito consignado foi formalizado por meio de plataforma digital, com registros de geolocalização, identificação do dispositivo, aceites eletrônicos sucessivos, envio de documento oficial, captura de biometria facial e comprovação de transferência do valor contratado para conta da consumidora. O dossiê digital de contratação constitui meio de prova idôneo para comprovação da regularidade do negócio jurídico eletrônico, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. A ausência de gravação telefônica não compromete a validade da contratação quando o negócio é realizado integralmente por meio digital, sem intermediação de call center. A demonstração da existência do contrato e da efetiva disponibilização do valor à consumidora afasta a alegação de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Recurso 1: Embargos de Declaração do Banco Pan S.A. – rejeitados. Recurso 2: Embargos de Declaração de Maria Alves Lima Nascimento – parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese(s) jurídica(s): Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A condição de pessoa idosa não invalida automaticamente negócio jurídico regularmente celebrado quando demonstrada manifestação válida de vontade e inexistência de incapacidade civil. O dossiê de contratação digital contendo registros de acesso, aceites eletrônicos, biometria facial e comprovação de transferência do valor constitui prova suficiente da regularidade de contrato eletrônico. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 240, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 3º, 4º, 186, 398, 405 e 407; CDC, arts. 14 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp nº 986.647/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.092/SP; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837492-80.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.