Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e por Antonio Borges de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de formalidades exigidas em caso de contratação por analfabeto, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, limitada ao período não prescrito, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de assinatura a rogo em contratação com analfabeto; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem observância da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo por ausência de manifestação válida de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável o regime consumerista. A ausência de formalidade essencial no contrato firmado configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva. A jurisprudência do STJ (REsp 1907394/MT) confere interpretação extensiva ao art. 595 do CC, aplicando-o a todos os contratos escritos firmados com analfabetos, com o objetivo de garantir proteção à hipervulnerabilidade informacional desses consumidores. Diante da inexistência de contrato válido, os descontos realizados são indevidos, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a tese fixada no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos valores cobrados após 30/03/2021. É legítima a compensação entre os valores indevidamente descontados e eventuais repasses feitos ao consumidor, devendo ser observadas as datas dos eventos para efeitos de correção monetária e juros, vedada a incidência de juros de mora sobre valores a serem compensados. O dano moral é caracterizado in re ipsa, decorrente da própria realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de compensação e pedagogia, não se justificando sua majoração. Os juros de mora incidem desde a citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC), enquanto a correção monetária da indenização por dano moral é devida a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Correta a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do CDC, quanto à repetição dos valores cobrados indevidamente anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação irregular, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS. A indenização por danos morais é cabível nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário, configurando-se o dano in re ipsa. A prescrição quinquenal incide sobre os valores descontados indevidamente, contados do pagamento até a data da propositura da ação.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Requerido e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, na forma do voto da Relatora
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