Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada proposta por VILMA CARDOSO ANDRADE, ora agravada. A decisão foi nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para declarar a inexigibilidade dos valores que excedam a média histórica de consumo, notadamente aqueles que variaram de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), constantes nas faturas do ano de 2025 da unidade consumidora/conta contrato nº 4276183, bem como para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ mantenha o fornecimento de energia elétrica da referida unidade, vedada a suspensão do serviço em razão de débitos relativos aos meses de maio a outubro de 2025, ou daqueles decorrentes dos valores ora reputados inexigíveis. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais (id 30851307), a agravante aduz que no caso em tela, não se trata de erro de faturamento ou falha na leitura do medidor e, sim de irregularidade constatada na unidade consumidora, com desvio de energia elétrica anterior ao sistema de medição, o que gerou a emissão de fatura relativo ao consumo não registrado. Afirma que foi realizado inspeção na unidade consumidora em 10 de maio de 2015, tendo contatado desvio de energia elétrica, fazendo com que a energia consumida não fosse registrada pelo medidor, que a inspeção foi acompanhada por responsável pela unidade consumidora, sendo lavrado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), com a entrega de uma via ao consumidor, em conformidade com a Resolução ANEEL n° 1000/2021. Sustenta que no caso, não há necessidade de perícia técnica, tendo em vista que o problema não estava no medidor, mas num desvio aparente antes do medidor, que eventual irregularidade detectada pela concessionária não busca apontar o autor ou causador do ato que prejudicava a correta aferição da energia consumida, uma vez que o ato comissivo estava beneficiando a unidade consumidora que faturava energia inferior à consumida. Assevera que antes da inspeção, o histórico de consumo da unidade registrava faturamento médio de 971 kwh/mês, que após a retirada do desvio a regularização da medição, o consumo passou a ser de 5.438 kwh/mês, considerando a média de 03 (três) meses, o que reforça a existência de consumo não registrado, anterior à intervenção, afastando os argumentos de que jamais o medidor fora mexido. Requer, o recebimento do recurso, seja concedido o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja concedido efeito suspensivo parcial, para afastar a declaração de inexigibilidade dos valores apurados. Ao final, requer o provimento do recurso para, reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, com o recolhimento do preparo recursal. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os de recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Segundo relatado, sustenta a agravante a irregularidade constatada na unidade consumidora, com desvio de energia elétrica anterior ao sistema de medição, o que gerou a emissão de fatura relativo ao consumo não registrado, e não de erro de leitura de faturamento. De acordo com entendimento dos tribunais, incluindo o STJ, consideram que a apuração unilateral realizada pela concessionária, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente, por si só, para comprovar a fraude e justificar a cobrança de débitos. A jurisprudência é firme na exigência de que o procedimento de apuração de irregularidades deve, obrigatoriamente, respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é Prova Unilateral. O documento lavrado pela concessionária no momento da inspeção, não possui presunção absoluta de veracidade. Por ser produzido de forma unilateral, ele deve ser corroborado por outras provas para que a cobrança seja considerada válida. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que " o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.