Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, sob alegação de reiteração de pedido já formulado em recurso especial anterior (ARESP nº 2681645), impugnando o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.2. O habeas corpus visava à redução da pena e ao abrandamento do regime prisional inicial, alegando a utilização de prova ilícita.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando se trata de mera reiteração de pedido já formulado e decidido em recurso especial anterior.4. A questão também envolve a análise da alegação de prova ilícita e sua eventual nulidade.III. Razões de decidir5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.6. A decisão anterior foi mantida, pois o habeas corpus consistia em mera reiteração de pedido já formulado e decidido, sem alegação de alteração fática que justificasse nova abordagem.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos elementos, não deve ser admitida.8. A alegação de prova ilícita não foi suficiente para reconsiderar a decisão, pois não foram apresentados elementos novos que justificassem a nulidade da prova.IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reiteração de pedido já examinado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.