Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 643 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação do julgamento da ação rescisória realizado pela 4ª Seção do TRF1, que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre equipamentos médico-hospitalares importados pela parte autora, reconhecendo o direito à compensação do indébito, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação do entendimento anteriormente adotado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 643 da repercussão geral, que reconheceu a incidência do IPI sobre a importação de bens para uso próprio, ainda que realizada por consumidor final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723651/PR (Tema 643 da repercussão geral), firmou a tese de que o IPI incide sobre a importação de bens para uso próprio, independentemente de o importador ser ou não contribuinte habitual do imposto. 4. O princípio da não cumulatividade não afasta a incidência do tributo na importação de bens para uso próprio, pois a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não condicionam a exigência do IPI à existência de operações subsequentes de comercialização. 5. O acórdão da 4ª Seção do TRF1 diverge da orientação vinculante firmada pelo STF, impondo-se a retratação para adequação ao entendimento da Corte Suprema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre a importação de bens para uso próprio, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica e de não exercer atividade empresarial. 2. O princípio da não cumulatividade não impede a exigência do IPI na importação de bens para consumo próprio, pois sua incidência independe da realização de operações subsequentes passíveis de tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 153, IV, e § 3º, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.04.2020 (Tema 643 da repercussão geral).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, aplicando-se a tese firmada no tema 643 do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, bem como custas finais. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União os depósitos efetuados, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Seção · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Dolzany da Costa; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.