Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MULTIRREINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL – AGRAVAMENTO PARA O FECHADO – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas pelos dois Réus e pelo Ministério Público Estadual contra Sentença que condenou os Réus como incursos no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por furto qualificado pelo concurso de pessoas, ocorrido durante o repouso noturno, com subtração de bens avaliados em R$ 250,00. O primeiro corréu busca reconhecimento do furto privilegiado; o segundo corréu absolvição pelo princípio da insignificância, aplicação da confissão espontânea e gratuidade de justiça; o Ministério Público requer regime inicial fechado para o segundo corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (2.1) definir se é cabível o reconhecimento do privilégio do art. 155, §2º, do CP ao primeiro corréu; (2.2) estabelecer se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao segundo corréu, apesar de maus antecedentes e multirreincidência; se cabe a confissão espontânea e a gratuidade de justiça; (2.3) determinar se é devida a fixação do regime inicial fechado para o segundo corréu, diante de suas circunstâncias judiciais e reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O furto privilegiado incide quando presentes cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, entendendo-se como tal aquele inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4) A aplicação do princípio da insignificância exige cumulativamente mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, sendo inviável em caso de multirreincidência e maus antecedentes. 5) A multirreincidência, maus antecedentes e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Em parte com o parecer, Recurso dos Réus parcialmente provido e Recurso do Ministério Público provido. Tese de julgamento: a) O concurso de pessoas não afasta a incidência do furto privilegiado quando preenchidos os requisitos de primariedade e pequeno valor do bem furtado. b) A multirreincidência e os maus antecedentes afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. c) A multirreincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§1º, 2º e 3º, 59, 155, §§1º, 2º e 4º, IV; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 100177, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 22.06.2010; STF, HC nº 102940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgRg no HC nº 894650/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 462.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 647.699/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 13.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020; TJMS, Apelação Criminal nº 0001763-61.2018.8.12.0045, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 17.02.2023; TJMS, Apelação Criminal nº 0031616-82.2020.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j. 30.07.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0004578-25.2016.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 11.02.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0001138-10.2020.8.12.0028, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 01.03.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram e deram parcial provimemnto aos recursos de Denes e Eder e, provimento ao recurso do Ministério Público
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.