Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Apelação Criminal n.º 0700282-85.2021.8.05.0150 Apelante/Apelado: CLAUDISON LIRIO DE JESUS e LIVIO ROBERIO DIAS DOS SANTOS Defensora Pública: Dra. Mariana Rodrigues Pereira Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Sheila Cerqueira Suzart Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. READEQUAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa de Claudison Lírio de Jesus e Lívio Robério Dias dos Santos e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), em razão da subtração de veículo mediante grave ameaça com arma de fogo. A Defesa suscita nulidade do reconhecimento pessoal, absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação e afastamento da majorante. O Ministério Público requer a correção da dosimetria do réu Claudison Lírio de Jesus quanto à indevida redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP acarreta nulidade da prova; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o crime de receptação; (iv) verificar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e a correção da dosimetria à luz da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando o reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outras provas independentes. 4. A autoria delitiva se comprova por conjunto probatório robusto, consistente na prisão em flagrante na posse do bem, depoimentos policiais coerentes, palavra firme da vítima e confissão judicial de um dos réus. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos. 6. A desclassificação para receptação é inviável quando demonstrada a participação direta dos agentes na subtração do bem mediante grave ameaça. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato, desde que comprovada por outros meios idôneos, como depoimentos da vítima e de policiais. 8. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ. 9. Impõe-se o redimensionamento da pena para adequação ao mínimo legal na fase intermediária, com manutenção das demais etapas da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando corroborado por outras provas produzidas sob contraditório. 2. A palavra da vítima, aliada a outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova. 4. A atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 65, III, "d"; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 00000000000000258813/PR, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.541/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.02.2024; STJ, REsp 2.094.292/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, HC 854.907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.03.2025; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700282-85.2021.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como apelantes e apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CLAUDISON LIRIO DE JESUS e LIVIO ROBERIO DIAS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a dosimetria da pena imposta ao réu CLAUDISON LIRIO DE JESUS, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reformar a dosimetria da pena imposta ao réu CLAUDISON LIRIO DE JESUS
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