Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SAQUE COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, em razão da alegação de contradições nas datas contratuais, ausência de prova idônea da contratação e inaplicabilidade da tese de utilização do cartão, considerando a Súmula 63 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de divergências nas datas contratuais não se mostra procedente, pois o histórico de empréstimo consignado corresponde ao contrato analisado. 4. As provas juntadas aos autos demonstram a efetiva contratação e o uso do cartão para a realização de saque complementar. 5. A utilização voluntária do cartão de crédito consignado para a realização de saque complementar demonstra o conhecimento e a concordância com as cláusulas do contrato. 6. A comprovação da realização de saque complementar pelo autor afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO, que pressupõe a ausência de efetiva utilização dos recursos. 7. Inexistentes novos elementos que justifiquem a modificação da decisão vergastada, não há que se falar em retratação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de advocacia predatória deve ser rejeitada quando a procuração juntada confere representação suficiente para a defesa dos interesses da parte. 2. A comprovação da utilização voluntária do cartão de crédito consignado para a realização de saque complementar demonstra o conhecimento e a concordância com as cláusulas do contrato, afastando a aplicação da Súmula 63 do TJGO." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 105, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 14; L. nº 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível, 5906059-77.2024.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível, 5713270-32.2024.8.09.0087; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível, 5864352-58.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023204-12.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: GERALDO MAGELA DE JESUS AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.