Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000014-85.2017.8.18.0074 Requerente: FRANCISCO JOSE DA SILVA Requerido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira suscita decadência e defende a regularidade da contratação. A parte autora apresenta contrarrazões e interpõe recurso adesivo pleiteando a repetição em dobro do indébito e a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de pleitear a nulidade contratual e se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência, pois a controvérsia envolve discussão sobre a própria existência e validade da contratação e responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço, incidindo, no máximo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, além de se tratar de descontos sucessivos que renovam a lesão mês a mês. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC e o entendimento da Súmula 479 do STJ. Incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de contrato válido e prova da efetiva disponibilização do numerário. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade da contratação e conduz à nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé e adota como parâmetro a violação à boa-fé objetiva. Afasta-se a compensação de valores diante da inexistência de prova da efetiva disponibilização do numerário ao autor. Reconhece-se que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar as funções compensatória e pedagógica. Majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas ações que discutem inexistência ou nulidade de empréstimo consignado com descontos sucessivos, não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, aplicando-se, quando cabível, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato e a efetiva disponibilização do numerário, sob pena de nulidade da contratação e responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 em consonância com a jurisprudência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 405 e 406; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.013; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-85.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.