Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. APOSENTADO. PARIDADE DE CUSTEIO DE MENSALIDADE. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1034 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ESPECÍFICA AO PLANO PARADIGMA. ÔNUS DA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. REGRAS GERAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DO CPC. ART. 373, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde de autogestão (Luminar Saúde, sucessora da FACHESF) em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor, assegurando-lhe o direito de manutenção no plano de saúde Fachesf Saúde Padrão nas mesmas condições de custeio dos funcionários da ativa (mensalidade de R$ 363,26). A embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição sob a alegação de erro na distribuição do ônus probatório e na subsunção do Tema 1034 do STJ, aduzindo a comprovação do subsídio patronal indireto por meio do Plano de Assistência Patronal (PAP), bem como a inaplicabilidade do CDC. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise das provas do subsídio patronal, à aplicação do Tema 1034 do STJ e aos efeitos do Estatuto de Autogestão e da Súmula 608 do STJ. III. Razões de decidir Inexistência de omissão ou contradição. O acórdão embargado assentou de forma explícita que a embargante não comprovou de maneira concreta o aporte ou subsídio da ex-empregadora (CHESF) para o custeio do prêmio mensal do Fachesf Saúde Padrão em relação aos funcionários ativos, considerando que o regulamento da referida modalidade estabelece o custeio integral pelos próprios usuários (art. 52). O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe à operadora do plano de saúde (art. 373, II, do CPC), regra geral de direito processual civil que se aplica independentemente da não incidência do Código de Defesa do Consumidor decorrente da Súmula 608 do STJ. O Tema 1034 do STJ impõe a paridade de tratamento entre ativos e inativos e estabelece que o valor do custeio integral deve refletir a soma da cota-parte com a parcela suportada pelo empregador no plano paradigma. Na ausência de prova da parcela patronal específica, a exigência de mensalidade com acréscimo superior a duzentos por cento revela-se discriminatória e sem respaldo fático. A intenção de reformar o julgado fático e jurídico por meio do recurso horizontal configura mero inconformismo com o resultado, objetivo incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Lei Ordinária nº 9.656/1998, art. 31. Lei Ordinária nº 13.105/2015, art. 373, II, e art. 1.022. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.