Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PORTABILIDADE DE CONTRATO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em demanda na qual o Autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado n.º 948615511000000003. O Autor sustentou não ter firmado o referido contrato, apontando ocorrência de fraude, e pleiteou: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) danos morais; (iii) repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) inversão do ônus da prova. A sentença de origem reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de n.º 948615511000000003 foi regularmente celebrado, na modalidade de portabilidade de crédito; e (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor, ora Recorrido. 5. A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação, ao apresentar instrumento de portabilidade de empréstimo consignado, acompanhado de assinatura eletrônica do Autor, válida e vinculante, realizada por meio de senha pessoal e intransferível (ID 23850054). 6. Restou demonstrado que a operação corresponde à portabilidade de contrato anterior (n.º 811168573), originário do Banco Bradesco Financiamentos S.A., não havendo obrigação da instituição financeira de efetuar transferência de valores ao consumidor, considerando que não houve contratação de novo crédito, mas sim a migração da dívida. 7. Diante da validade e regularidade da contratação, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais ou repetição de indébito, razão pela qual a sentença merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado na modalidade de portabilidade, comprovada por assinatura eletrônica vinculada ao consumidor, mediante uso de senha pessoal e intransferível. 2. Na portabilidade de contrato, não há obrigação de transferência de valores ao consumidor, uma vez que se trata de migração de dívida entre instituições financeiras. 3. Demonstrada a regularidade da contratação, não subsistem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.