Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL MANTIDA – MÉRITO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – CELEBRAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO – A DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR CULPA DE TERCEIROS – A DEVER DE PAGAMENTO AO CORRETOR – BENS EM CONDOMÍNIO – ALIENAÇÃO POR MEIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS PROPRIETÁRIOS – COMISSÃO DEVIDA EM PROPORCIONALIDADE AO QUINHÃO DO RÉU LEGITIMADO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Deve ser mantido o reconhecida da ilegitimidade passiva de parte dos réus, eis que a procuração por eles outorgada conferia poderes exclusivamente a corréu específico, inexistindo substabelecimento ao procurador que firmou o contrato, o qual atuou apenas com poderes relativos à fração ideal daquele outorgante. 2. A mera ciência dos demais coproprietários sobre a tentativa de venda não os vincula ao contrato celebrado por procurador sem poderes para representá-los, inexistindo responsabilidade solidária. 3. Devida a comissão de corretagem quando o corretor alcança o resultado útil previsto no contrato, nos termos do art. 724 do Código Civil, consistente na aproximação das partes e formalização do ajuste, ainda que o negócio não se concretize por arrependimento ou culpa do vendedor. 4. A obrigação de pagamento da corretagem deve ser limitada ao quinhão do vendedor demandado, correspondente à sua fração ideal de 25% dos imóveis, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que a compra e venda somente seria válida com relação à parcela deste dos bens.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.