Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DO CPP. EXISTÊNCIA DE ART. 226 OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB CONTRADITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL E MATERIAL AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A condenação por extorsão mediante sequestro foi mantida pela Corte estadual, com rejeição da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do do art. 226 CPP. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando ausência de enfrentamento específico das teses relativas ao afastamento das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e à apontada violação dos arts. 156, 226 e 386, VII, do CPP. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo regimental e apreciado o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de modo específico, as teses defensivas deduzidas no agravo regimental; e (ii) se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a conclusão do colegiado acerca da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e da suficiência de provas autônomas para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do do CPP, os embargos de declaração destinam-se à art. 619 correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas pela defesa, consignando expressamente que a pretensão recursal esbarrava nos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, e que o Tribunal de origem destacou que a autoria encontra amparo em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, notadamente depoimentos colhidos em juízo e apreensão de bens relacionados ao delito, inclusive armamento e objetos reconhecidos pela vítima. 6. O acórdão embargado também consignou, de modo expresso, que a inobservância do do CPP, por si só, não conduz à nulidade da art. 226 condenação quando presentes outras provas autônomas e idôneas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. As razões deduzidas nos aclaratórios apenas reiteram argumentos já examinados e rejeitados. Não há demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. : CPP, CPP, CPP, CPP, Legislação relevante citada art. 619; art. 226; art. 156; VII; CP, § 1º; CPC, III. art. 386, art. 159, art. 1.022, : STJ, AgRg no AREsp Rel. Jurisprudência relevante citada 2.176.543/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. DJe ; 21/03/2023, 29/09/2023 STJ, HC Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 598.886/SC, DJe ; STJ, HC Rel. Min. Reynaldo 27/10/2020, 18/12/2020 652.284/SC, Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. DJe ; 27/04/2021, 03/05/2021 STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 909.440/SP, Quinta Turma, j. DJe ; STJ, AgRg no HC 09/09/2024, 12/09/2024 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. DJe 947.840/GO, 02/04/2025, ; STJ, EDcl no AREsp Rel. Min. Otávio de 08/04/2025 2.316.171/SP, Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. DJEN 19/08/2025, 26/08/2025.
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O STJ AREsp 3.029.748 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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