Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SEM CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS. ATUAÇÃO DO DECON. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCO À SEGURANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. Verificar se deve ser mantida a penalidade imposta à empresa ora recorrente. III. Razões de decidir: 3. A competência do Corpo de Bombeiros para fiscalização de segurança contra incêndio não exclui a atuação do DECON quando configurada violação a direitos do consumidor, especialmente em hipóteses que envolvem risco à segurança dos clientes. 4. O ato administrativo sancionador goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada comprovar eventual ilegalidade ou desproporcionalidade da penalidade. 5. A ausência de juntada do processo administrativo impede a análise da dosimetria da multa, não sendo suficientes alegações genéricas para afastar a sanção aplicada. O ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo a recorrente se desincumbido de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. A regularização posterior da situação do estabelecimento não afasta a infração anteriormente constatada nem invalida a sanção aplicada. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, I, 30, 35 e 39, VIII; CPC, art. 373, I; LC nº 30/2002, arts. 4º, II, e 14; Lei Estadual nº 13.556/2004, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; TJCE, ApCiv 3011036-40.2023.8.06.0001, rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/03/2024; TJCE, APL 00000686120188060135, rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19/12/2024; TJCE, Apelação nº 0015513-11.2017.8.06.0053, rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2025.
acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.