Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE DIREITO DE VOTO POR INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ASSEMBLEIA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Construtora e Imobiliária SAD LTDA contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu sem resolução de mérito a ação anulatória de ata de assembleia extraordinária condominial cumulada com pedido liminar, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. A apelante sustenta a nulidade da assembleia realizada em 22/04/2019, ao argumento de que teve indevidamente tolhido seu direito de voto, mesmo sendo proprietária de unidades adimplentes, e pleiteia indenização por danos morais e suspensão da cobrança de taxas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão da autora do direito de voto na assembleia condominial por inadimplência parcial foi válida; (ii) apurar se a inclusão dos votos das unidades adimplentes da autora teria potencial para alterar o resultado da deliberação; e (iii) verificar se há elementos para a responsabilização civil do condomínio por danos morais e suspensão de cobrança de taxas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e o art. 1.335, III, do Código Civil reconhecem o direito de condômino multiproprietário inadimplente apenas em parte de suas unidades de votar pelas unidades adimplentes. 4. Ainda que a autora tivesse exercido o direito de voto pelas unidades adimplentes, comprovou-se nos autos que tal participação não teria alterado o resultado da deliberação condominial, já aprovado por maioria suficiente. 5. Conforme precedentes do TJCE, não se reconhece a nulidade de assembleia condominial quando o vício apontado não compromete o resultado final da deliberação, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo. 6. A implementação efetiva das deliberações em assembleia, com instalação de medidores de gás individualizados e cobrança das respectivas taxas, consolidou uma situação jurídica cujos efeitos práticos tornariam inócua eventual anulação, comprometendo os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e interesse coletivo condominial. 7. Não se verifica ato ilícito por parte do condomínio, tampouco a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual é indevido o pedido de indenização por danos morais. 8. A inexistência de alteração relevante no resultado da votação e o decurso de tempo caracterizam perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de assembleia condominial não se configura quando a exclusão indevida de votos não altera o resultado da deliberação. 2. A consolidação dos efeitos da deliberação, somada à ausência de prejuízo concreto, justifica a perda superveniente do interesse de agir. 3. Não há responsabilidade civil do condomínio por exclusão de voto que não resulte em prejuízo efetivo à deliberação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC, arts. 1.335, III; 1.336; 186 e 927; Lei nº 4.591/1964, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0275284-19.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0155834-29.2015.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 17.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0177354-74.2017.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 04.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.